COLUNA AFA JURÍDICA (18-11-2024)
STJ ANALISARÁ IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÕES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS
O STJ, por meio de sua Corte Especial, agendou para o dia 4 de dezembro o julgamento dos REsps 2.015.693 e 2.020.425, relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento, que seguirá o rito dos repetitivos, catalogado como Tema 1.285, busca definir a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos. A quantia em questão pode estar depositada em diferentes modalidades, como papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança tradicional ou fundos de investimento.
Em virtude da afetação como tema repetitivo, os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam do mesmo assunto estão suspensos, tanto em segunda instância quanto no próprio STJ. A ministra relatora, em seu voto pela afetação, destacou a recorrência do tema, com base em pesquisa jurisprudencial realizada pela Cogepac – Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. A pesquisa identificou, em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas a respeito da mesma questão jurídica.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a interpretação do art. 833, inciso X, do C já foi objeto de análise pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.660.671, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, no início de 2024. Naquele julgamento, o STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade se estende não apenas à poupança, mas também a outras aplicações financeiras que configurem reserva para emergências ou imprevistos graves.
Contudo, a relatora ponderou que, apesar da força persuasiva da decisão no REsp 1.660.671, o julgamento ocorreu em recurso especial avulso. Dessa forma, torna-se necessário estabelecer um precedente com efeito vinculante por meio do mecanismo dos recursos repetitivos.
TST AFASTA PENHORA DE IMÓVEL USADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR
O TST, por meio da 7ª turma, decidiu pela impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência familiar em execução trabalhista, afastando a penhora anteriormente determinada. A decisão foi fundamentada na lei 8.009/90, que protege bens de família, e considerou violados os artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, que garantem os direitos à propriedade e à moradia.
No caso, o TRT havia mantido a penhora do imóvel sob o argumento de que, para garantir a impenhorabilidade prevista na legislação, a parte devedora deveria comprovar que o bem penhorado era seu único imóvel. Segundo o TRT, a inexistência de outros bens de propriedade deveria ser demonstrada como requisito para a aplicação da proteção legal.
Ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão, destacando que a proteção ao bem de família não está condicionada à comprovação de que o imóvel é o único de propriedade da parte. Conforme a interpretação do artigo 1º da lei 8.009/90, é suficiente que o bem seja utilizado como residência pela entidade familiar. A 7ª turma enfatizou que tal entendimento está alinhado ao direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da CF.
Com essa deliberação, o TST desconstituiu a penhora e reafirmou a aplicação da impenhorabilidade nos casos em que o imóvel atende à função social de moradia.
Processo: TST-RR-1948-07.2012.5.15.0133
MEAÇÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO EM UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER RESGUARDADA EM EXECUÇÃO DE BENS COMUNS OFERECIDOS EM HIPOTECÁRIA
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do espólio da titular da herança à meação sobre os bens oferecidos como garantia hipotecária, sem a anuência da companheira, em execução por quantia certa. Com o falecimento da companheira (prováveis herdeiros), representado pela inventariante, opam os embargos visando resguardarem metade do valor obtido com a alienação dos imóveis penhorados por entender que tais bens sujeitam-se à partilha judicial entre o meeiro (cônjuge sobrevivente) e os substitutos da companheira autora da herança.
A execução por quantia certa em título extrajudicial foi movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra os fiadores e pelo companheiro da embargante, que hipotecou dois imóveis em garantia de um contrato em que figuravam a Caixa e mais devedores. Na 1ª Instância, o magistrado sentenciante entendeu que houve o reconhecimento da sociedade de fato entre o devedor e sua companheira falecida, entendendo ser legítimo o pedido feito pelo espólio, pois, “prevendo o ordenamento jurídico pátrio o direito à meação da companheira em união estável, faz jus à metade dos imóveis hipotecados sem a sua outorga, devendo lhe ser resguardados os 50% do valor da alienação dos imóveis.
Segundo a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, a união estável entre o garantidor hipotecante e a autora da herança foi reconhecida pela Justiça Estadual da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, sendo a decisão confirmada em segunda instância. Foi ainda juntada aos autos certidão de casamento religioso, demonstrando que a convivência é anterior ao contrato, quando os bens foram dados em garantia, sem a anuência da companheira.
A magistrada afirmou que a jurisprudência do TRF1 já se manifestou no sentido de a “meação garantir apenas direito sobre 50% do bem que, portanto, sendo indivisível, pode ser levado em hasta pública para satisfazer o crédito até o limite da meação.
Processo: 0004546-02.2006.4.01.3306
JUSTIÇA FEDERAL LANÇA PROJETO PARA SE APROXIMAR DO CIDADÃO POR MEIO DA INFORMAÇÃO
O projeto “Justiça Federal mais perto de você”, lançado em novembro devido à parceria entre o Conselho da Justiça Federal e os seis tribunais regionais federais, é o destaque desta edição do programa Inteiro Teor, produzido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confira, ainda, a decisão do TRF1 que prorrogou a licença-maternidade após parto prematuro com base no entendimento de que, nos casos de internação prolongada do bebê, o benefício deve ser concedido a partir da alta hospitalar.
O Inteiro Teor é exibido na TV Justiça aos sábados, às 8h (horário de Brasília), com reprises às segundas, às 10h30, e às sextas, às 13h. Na TV Câmara Distrital, a exibição é diária: de segunda a sexta-feira, às 18h30; aos sábados, às 9h; e aos domingos, às 5h50. Após a primeira exibição, a edição fica disponível no canal do TRF1 no YouTube.
APOSENTADORIA NÃO PODE SER PENHORADA PARA PAGAR ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO CONTRA O INSS
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (C) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.
Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.
Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no C, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.
No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.
Santarém-PA, 18 de novembro de 2024.